JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho que deixar de comparecer sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões por mês, ou a mais de 1/5 (um quinto) das sessões durante um ano.

§ 1º

Dentro de 10 (dez) dias da ocorrência de vaga de membro do Conselho, o Presidente fará a devida comunicação:

a

ao Ministro da Fazenda, no caso de membro a que se refere a letra "b", do Art. 24; e

b

à Confederação competente, no caso de membro a que se referem as letras "c", "d" e "e" do Art. 24

§ 2º

A nomeação em caso de vaga superveniente obedecerá ao sistema estabelecido no Art. 24, e será feita pelo prazo restante do mandato.

§ 3º

O Conselho poderá conceder licença ao membro que a requerer, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 30, §1º, a da Lei 3.244 /1957