Artigo 30, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho que deixar de comparecer sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões por mês, ou a mais de 1/5 (um quinto) das sessões durante um ano.
§ 1º
Dentro de 10 (dez) dias da ocorrência de vaga de membro do Conselho, o Presidente fará a devida comunicação:
a
ao Ministro da Fazenda, no caso de membro a que se refere a letra "b", do Art. 24; e
b
à Confederação competente, no caso de membro a que se referem as letras "c", "d" e "e" do Art. 24
§ 2º
A nomeação em caso de vaga superveniente obedecerá ao sistema estabelecido no Art. 24, e será feita pelo prazo restante do mandato.
§ 3º
O Conselho poderá conceder licença ao membro que a requerer, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.