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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto:

a

cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa;

b

cuja produção interna for de interesse fundamental estimular;

c

que haja obtido registro de similar;

d

de país que dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido previamente o Ministério das Relações Exteriores;

e

de país que desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio à exportação, de forma a frustar os objetivos da Tarifa.

§ 1º

Nas hipóteses dos itens "a", "b" e "c" a alteração da alíquota, em cada caso, não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30% (trinta por cento) "ad valorem". (Vide Decreto-Lei nº 1.169, de 1971) (Vide Decreto-Lei nº 2.162, de 1984) (Vide Lei nº 8.085, de 1990)

§ 2º

Na ocorrência de "dumping", a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo

Art. 3º, §2º da Lei 3.244 /1957