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Artigo 28 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 28

Ficam criados, no quadro do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão: CC-1 - 1 (um) Presidente do Conselho de Política Aduaneira; CC-3 - 1 (um) Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira

Art. 28 da Lei 3.244 /1957