Artigo 28 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ficam criados, no quadro do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão: CC-1 - 1 (um) Presidente do Conselho de Política Aduaneira; CC-3 - 1 (um) Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira