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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 27

As deliberações do Conselho sobre as matérias do Art. 22 entrarão em vigor dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do ato do Ministro da Fazenda que as houver homologado.

§ 1º

Se denegar a homologação, o Ministro da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, restituirá o processo ao Conselho, acompanhado das razões da impugnação, o qual só poderá confirmar a deliberação anterior com o voto da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º

Confirmada a deliberação anterior, ou na ausência de decisão do Ministro da Fazenda, dentro do prazo do parágrafo anterior, será a deliberação do Conselho posta em vigor por ato do respectivo Presidente, na forma e no prazo deste artigo.

Art. 27, §1º da Lei 3.244 /1957