Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 1º
As sessões do Conselho serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
§ 2º
O Conselho poderá autorizar, por decisão própria ou por solicitação, a audiência de técnicos e interessados nos assuntos sob exame.