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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 26

O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 1º

As sessões do Conselho serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.

§ 2º

O Conselho poderá autorizar, por decisão própria ou por solicitação, a audiência de técnicos e interessados nos assuntos sob exame.

Art. 26, §1º da Lei 3.244 /1957