Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Conselho funcionará com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria.
§ 1º
Quando versarem sobre matéria das letras "d" e "e" do Art. 3º, as decisões serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º
O Presidente terá o voto de desempate.