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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 25

O Conselho funcionará com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria.

§ 1º

Quando versarem sobre matéria das letras "d" e "e" do Art. 3º, as decisões serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º

O Presidente terá o voto de desempate.

Art. 25, §1º da Lei 3.244 /1957