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Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 24

O Conselho será integrado por pessoas de ilibada reputação, com notórios conhecimentos em assuntos econômicos e financeiros, e constituído de:

a

um membro-presidente, indicado pelo Ministro da Fazenda e nomeado pelo Presidente da República; (Vide Lei nº 3.995, de 1961)

b

9 (nove) membros, sendo 6 (seis) efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos na forma do § 1º deste artigo;

c

3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Nacional do Comércio;

d

3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Nacional da Indústria;

e

3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Rural Brasileira;

f

um membro efetivo e um suplente, indicados em lista quádrupla pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria, nos Transportes Marítimos e nos Terrestres.

§ 1º

Os membros efetivos da alíneas "a" e "b" serão escolhidos entre os servidores dos setores governamentais ligados, diretamente, à execução da política econômica e financeira.

§ 2º

Os membros do Conselho a que se referem as letras "b", "c", "d", e "e" deste artigo, serão nomeados por decreto do Presidente da República, pelo prazo de 4 (quatro) anos, renováveis pela metade, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos até 2 (duas) vezes.Os suplentes servirão por convocação do Presidente nos impedimentos dos correspondentes membros efetivos.

§ 3º

No período inicial, a metade dos membros será nomeada por 2 (dois) anos.

§ 4º

Os membros a que se refere o item "b" serão indicados pelo Ministro da Fazenda, e os dos itens "c", "d" e "e", pelas respectivas Confederações, estes em lista tríplice para cada cargo.

§ 5º

O Presidente e o Vice-Presidente, este eleito pelo Conselho dentre os membros indicados pelas Confederações, terão o mandato de 2 (dois) anos.

Art. 24, §3º da Lei 3.244 /1957