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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 22

Competirá privativamente ao Conselho: (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 1.299, de 1973) (Vide Decreto-Lei nº 1.857, de 1981)

a

determinar a alíquota específica, na forma do Art. 2º; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988)

b

modificar qualquer alíquota do imposto, na forma do Art. 3º; (Vide Decreto-lei nº 2.434, de 1988)

c

estabelecer, anualmente, a quota de aquisição de matéria-prima ou qualquer produto de base e a correspondente isenção ou redução do imposto, na forma do Art. 4º;

d

estabelecer a pauta do valor mínimo, na forma do Art. 9º;

e

atualizar a nomenclatura da Tarifa e nela introduzir correções;

f

reconhecer a similaridade da produção nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)

g

coordenar, no âmbito interno, os trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acordos internacionais, assim como opinar sobre extensão e retirada de concessões tarifárias outorgadas, respeitadas as disposições da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)

Parágrafo único

A alteração de alíquota, a que se referem as letras "a" e "b" do Art. 3º, será precedida de audiência realizada entre os interessados nas principais praças do país, por período não inferior a 30 (trinta) dias.

Anexo

Texto

Download para anexo Alterações do anexo: (Vide Decreto nº 42.820, de 1957) (Vide Lei nº 3.512, de 1958) (Vide Decreto nº 43.717, de 1958) (Vide Decreto nº 50.485, de 1961) (Vide Lei nº 3.943, de 1961) (Vide Lei nº 4.004, de 1961) (Vide Decreto nº 53.967, de 1964) (Vide Lei nº 4.820, de 1965) (Vide Decreto-Lei nº 63, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 169, de 1967) (Vide Lei nº 5.338, de 1967 (Vide Decreto nº 3.376, de 2000)