Artigo 22, Alínea f da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Competirá privativamente ao Conselho: (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 1.299, de 1973) (Vide Decreto-Lei nº 1.857, de 1981)
a
determinar a alíquota específica, na forma do Art. 2º; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988)
b
modificar qualquer alíquota do imposto, na forma do Art. 3º; (Vide Decreto-lei nº 2.434, de 1988)
c
estabelecer, anualmente, a quota de aquisição de matéria-prima ou qualquer produto de base e a correspondente isenção ou redução do imposto, na forma do Art. 4º;
d
estabelecer a pauta do valor mínimo, na forma do Art. 9º;
e
atualizar a nomenclatura da Tarifa e nela introduzir correções;
f
reconhecer a similaridade da produção nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)
g
coordenar, no âmbito interno, os trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acordos internacionais, assim como opinar sobre extensão e retirada de concessões tarifárias outorgadas, respeitadas as disposições da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)
Parágrafo único
A alteração de alíquota, a que se referem as letras "a" e "b" do Art. 3º, será precedida de audiência realizada entre os interessados nas principais praças do país, por período não inferior a 30 (trinta) dias.