Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Imposto sobre a Importação será cobrado na forma estabelecida por esta Lei e pela Tarifa Aduaneira do Brasil, por meio de alíquota "ad valorem" ou específica, ou pela conjugação de ambas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988)
Parágrafo único
A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira, podendo ser alterada de acordo com o disposto no Art. 3º, modificado pelo Art. 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , e pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984 . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988)