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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Imposto sobre a Importação será cobrado na forma estabelecida por esta Lei e pela Tarifa Aduaneira do Brasil, por meio de alíquota "ad valorem" ou específica, ou pela conjugação de ambas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988)

Parágrafo único

A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira, podendo ser alterada de acordo com o disposto no Art. 3º, modificado pelo Art. 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , e pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984 . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988)

Anexo

Texto

Download para anexo Alterações do anexo: (Vide Decreto nº 42.820, de 1957) (Vide Lei nº 3.512, de 1958) (Vide Decreto nº 43.717, de 1958) (Vide Decreto nº 50.485, de 1961) (Vide Lei nº 3.943, de 1961) (Vide Lei nº 4.004, de 1961) (Vide Decreto nº 53.967, de 1964) (Vide Lei nº 4.820, de 1965) (Vide Decreto-Lei nº 63, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 169, de 1967) (Vide Lei nº 5.338, de 1967 (Vide Decreto nº 3.376, de 2000)