Artigo 16, Alínea b da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Considerar-se-á:
a
peso líquido, o da mercadoria, excluído o recipiente, envoltório ou embalagem;
b
peso bruto, o da mercadoria, com o seu recipiente, envoltório ou embalagem.