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Artigo 15 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 15

O recipiente, envoltório ou embalagem, estará sujeito ao imposto, de acordo com sua classificação própria na Tarifa, se não for normalmente usado no acondicionamento da mercadoria ou se tiver, no mercado nacional, valor superior ao do conteúdo.

Parágrafo único

Quando no mesmo envoltório ou embalagem houver mercadorias heterogêneas, o valor ou peso respectivo será repartido proporcionalmente ao imposto por elas devido.

Anexo

Texto

Download para anexo Alterações do anexo: (Vide Decreto nº 42.820, de 1957) (Vide Lei nº 3.512, de 1958) (Vide Decreto nº 43.717, de 1958) (Vide Decreto nº 50.485, de 1961) (Vide Lei nº 3.943, de 1961) (Vide Lei nº 4.004, de 1961) (Vide Decreto nº 53.967, de 1964) (Vide Lei nº 4.820, de 1965) (Vide Decreto-Lei nº 63, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 169, de 1967) (Vide Lei nº 5.338, de 1967 (Vide Decreto nº 3.376, de 2000)