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Artigo 11, Alínea b da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 11

A mercadoria que, a primeira vista, estiver contida em mais de uma posição da Tarifa, classificar-se-á de acordo com as seguintes normas: (Vide Decreto-lei nº 37, de 1966)

a

a posição com descrição mais específica terá preferência sobre a de caráter geral;

b

a mercadoria mista ou composta, e a constituída pela montagem ou reunião de matérias ou artigos heterogêneos, não abrangidas pelo item "a", seguirão o regime da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial;

c

a mercadoria que permanecer em mais de uma posição, apesar da aplicação das normas dos itens "a" e "b", será classificada na de alíquota mais elevada;

d

a parte ou peça sem classificação própria na Tarifa e identificável como pertencente a determinado aparelho, obra ou objeto, seguirá o regime do todo.

Anexo

Texto

Download para anexo Alterações do anexo: (Vide Decreto nº 42.820, de 1957) (Vide Lei nº 3.512, de 1958) (Vide Decreto nº 43.717, de 1958) (Vide Decreto nº 50.485, de 1961) (Vide Lei nº 3.943, de 1961) (Vide Lei nº 4.004, de 1961) (Vide Decreto nº 53.967, de 1964) (Vide Lei nº 4.820, de 1965) (Vide Decreto-Lei nº 63, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 169, de 1967) (Vide Lei nº 5.338, de 1967 (Vide Decreto nº 3.376, de 2000)