Artigo 11, Alínea b da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A mercadoria que, a primeira vista, estiver contida em mais de uma posição da Tarifa, classificar-se-á de acordo com as seguintes normas: (Vide Decreto-lei nº 37, de 1966)
a
a posição com descrição mais específica terá preferência sobre a de caráter geral;
b
a mercadoria mista ou composta, e a constituída pela montagem ou reunião de matérias ou artigos heterogêneos, não abrangidas pelo item "a", seguirão o regime da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial;
c
a mercadoria que permanecer em mais de uma posição, apesar da aplicação das normas dos itens "a" e "b", será classificada na de alíquota mais elevada;
d
a parte ou peça sem classificação própria na Tarifa e identificável como pertencente a determinado aparelho, obra ou objeto, seguirá o regime do todo.