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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 1º

Está sujeita ao imposto de importação a mercadoria estrangeira que entrar em território nacional.

§ 1º

Não se aplicará o disposto neste artigo à mercadoria estrangeira destinada a outro país, em trânsito regular pelo território nacional, trafegando por via usual ao comércio internacional.

§ 2º

Considerar-se-á igualmente entrada no território nacional, para os efeitos deste artigo, a mercadoria manifestada, cuja falta for apurada no ato de descarga ou de conferência do manifesto, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 1º, §1º da Lei 3.244 /1957