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Artigo 8º da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

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Art. 8º

De acôrdo com as necessidades do Exército, poderá o Ministro da Guerra determinar a matrícula dos oficiais do QOA e do QOE em cursos de especialização ou aperfeiçoamento, de grau referente às suas atividades profissionais.

Art. 8º da Lei 3.222 /1957