Artigo 38 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957
Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
E' o Poder Executivo autorizado, de acôrdo com as necessidades do Exército, a dispensar, por prazo determinado, certas condições exigidas para o ingresso e para as promoções, quando da constituição inicial dos quadros, na conformidade desta lei.