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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

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Art. 37

Os integrantes ao atual Quadro de Topógrafos do Serviço, Geográfico do Exército, criado pelo Decreto-lei nº 8.445, de 26 de dezembro de 1945, e cuja extinção é determinada no art. 1º desta lei, que optarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo ingresso no QOE, serão excluídos da Reserva e transferidos para o Exército ativo, para o efeito de inclusão no QOE e todos os dai decorrentes.

Parágrafo único

Aos que preferirem permanecer no Quadro de Topógrafos, em extinção são assegurados os direitos já adquiridos.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei 3.222 /1957