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Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

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Art. 30

A extinção do Quadro Auxiliar de Administração (QAA), a que se refere o art. 1º desta lei, far-se-á da seguinte forma:

§ 1º

A partir da publicação da presente lei, nenhuma nova inclusão será, feita no QAA. São, entretanto, respeitados os direitos de ingresso no QAA daqueles que já estiverem no quadro de acesso, na data da publicação desta lei, dentro do número de vagas existentes.

§ 2º

É facultado ao oficial do QAA ingressar no QOA ou, sendo especialista, no QOE, desde que o requeira no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da presente lei, para os que já são do quadro, e a contar da data da inclusão, para os referidos no § 1º dêste artigo.

§ 3º

É permitida ao oficial da QAA, que tiver mais de uma Qualificação Militar, a escolha da especialidade em que quiser ingressar no QOE.

§ 4º

O oficial do extinto QAA, ao ingressar no QOA ou no QOE, terá assegurada a sua antigüidade, de pôsto.

§ 5º

As promoções dos remanescentes do extinto QAA, bem como sua passagem para a inatividade, processar-se-ão normalmente, de acôrdo com a lei que rege o respectivo Quadro.

Art. 30, §3° da Lei 3.222 /1957