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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

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Art. 29

A idade limite para a permanência em serviço ativo dos oficiais dos QOA e QOE é a seguinte: Capitão (...) 58 anos; 1º Tenente (...) 56 anos; 2º Tenente (...) 54 anos.

Parágrafo único

Os oficiais que atingirem as idades limites, referidas neste artigo, serão transferidos, ex-officio, para a Reserva Remunerada, com as vantagens previstas nas leia em vigor.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei 3.222 /1957