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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

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Art. 28

Não poderá ingressar no quadro de acesso nem ser promovido o militar que, pela Comissão de Promoções dos QOA e QOE, fôr julgado não habilitado para o acesso êste julgamento, minuciosamente justificado, deve ser inserto em ata e submetido, por cópia, ao Ministro da Guerra.

§ 1º

Se o julgamento da inaptidão fôr proferido 2 (duas) vêzes consecutivas e confirmado pelo Ministro da Guerra, o militar por êle atingido será reformado com as vantagens previstas em lei.

§ 2º

Ao militar julgado inapto cabe recurso para a Comissão de Promoções dos QOA e QOE e desta para o Ministro da Guerra.

Art. 28, §2° da Lei 3.222 /1957