Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957
Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Não poderá ingressar no quadro de acesso nem ser promovido o militar que, pela Comissão de Promoções dos QOA e QOE, fôr julgado não habilitado para o acesso êste julgamento, minuciosamente justificado, deve ser inserto em ata e submetido, por cópia, ao Ministro da Guerra.
§ 1º
Se o julgamento da inaptidão fôr proferido 2 (duas) vêzes consecutivas e confirmado pelo Ministro da Guerra, o militar por êle atingido será reformado com as vantagens previstas em lei.
§ 2º
Ao militar julgado inapto cabe recurso para a Comissão de Promoções dos QOA e QOE e desta para o Ministro da Guerra.