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Artigo 27 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

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Art. 27

O Poder Executivo fixará o prazo de validade dos quadros de acesso dos Subtenentes e primeiros sargentos, se fôr o caso.

Art. 27 da Lei 3.222 /1957