Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957
Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O número de oficiais a incluir nos quadros de acesso será fixado pelo Presidente da Comissão de Promoções dos QOA e QOE, levando em conta o número de vagas existentes e as prováveis.
Parágrafo único
Não havendo oficiais em condições para preenchimento dos quadros de acesso, permanecerão abertas as vagas, até a organização de novo quadro.