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Artigo 22 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

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Art. 22

O oficial atingido pela idade limite de permanência na ativa, para o qual haja vaga no pôsto superior, na forma do § 1º do art. 8º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército , não será compulsado, devendo aguardar, na atividade, a primeira data de promoção.

Art. 22 da Lei 3.222 /1957