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Artigo 20 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

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Art. 20

São aplicáveis igualmente aos oficiais dos QOA e QOE as prescrições da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, contidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 8º; no art. 10; no parágrafo único do art. 12; nos arts. 13, 14, 15 no que lhes fôr aplicável) e seu parágrafo único; nos arts. 59 e 60 e seu § 1º, e no art. 75.

Art. 20 da Lei 3.222 /1957