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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) criados pelo art. 60 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956 , serão constituído. de Segundos Tenentes, Primeiros Tenentes e Capitães.

Parágrafo único

O recrutamento para o primeiro põsto far-se-á, entre os Subtenentes de conformidade com as normas estabelecidas na presente lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 3.222 /1957