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Artigo 19 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

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Art. 19

Para a promoção nas QOA e QOE os oficiais devem satisfazer às exigências das letras b, c, e d, do art. 9º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército levadas em conta as disposições dos parágrafos 1º, 2º e 3º dêsse mesmo artigo.

Art. 19 da Lei 3.222 /1957