Artigo 19 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957
Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para a promoção nas QOA e QOE os oficiais devem satisfazer às exigências das letras b, c, e d, do art. 9º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército levadas em conta as disposições dos parágrafos 1º, 2º e 3º dêsse mesmo artigo.