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Artigo 18 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

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Art. 18

As promoções nos QOA e QOE obedecerão ao princípio da antigüidade de pôsto, ou por bravura na forma definida nos arts. 5º e 6º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército .