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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

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Art. 16

Para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

I

possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido; (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

II

ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

II

Ter, no máximo quarenta e oito anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 6010, de 1974)

III

ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação; (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

IV

ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais; (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

V

estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXCEPCIONAL"; (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

VI

ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM"; (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

VII

ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE; (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

VIII

ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso. (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

Parágrafo único

Por proposta do Ministro da Guerra, sempre que julgar necessário, poderá ser reduzido ou aumentado, por decreto de até 50% o interstício de permanência na graduação, previsto no item III dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 182, de 1967)

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 3.222 /1957