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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

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Art. 15

O ingresso no QOA e no QOE resulta do acesso da praça ao oficialato, sem discriminação de origem e partindo das respectivas Qualificações Militares, pela promoção do Subtenente ao pôsto de Segundo Tenente satisfeitas as exigências da presente lei, ressalvada a exceção prevista nos parágrafos seguintes.

§ 1º

O recrutamento para os QOA e QOE e o ingresso nesses Quadros são também assegurados aos primeiros sargentos, nas Qualificações Militares em que não houver Subtenentes previstos Conseqüentemente, aplicam-se aos primeiros sargentos, em tais condições, tôda as prescrições da presente lei.

§ 2º

A disposição dêste artigo prevalecerá até que tôdas as Qualificações Militares tenham a graduação de Subtenente.

Art. 15, §2° da Lei 3.222 /1957