Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957
Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O ingresso no QOA e no QOE resulta do acesso da praça ao oficialato, sem discriminação de origem e partindo das respectivas Qualificações Militares, pela promoção do Subtenente ao pôsto de Segundo Tenente satisfeitas as exigências da presente lei, ressalvada a exceção prevista nos parágrafos seguintes.
§ 1º
O recrutamento para os QOA e QOE e o ingresso nesses Quadros são também assegurados aos primeiros sargentos, nas Qualificações Militares em que não houver Subtenentes previstos Conseqüentemente, aplicam-se aos primeiros sargentos, em tais condições, tôda as prescrições da presente lei.
§ 2º
A disposição dêste artigo prevalecerá até que tôdas as Qualificações Militares tenham a graduação de Subtenente.