Artigo 12 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957
Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo discriminará da especialidades que constituem o QOE e fixará o efetivo de cada uma, respeitado o total estabelecido no art. 10.