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Artigo 3º da Lei nº 3.209 de 19 de Julho de 1957

Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo, taxas aduaneiras e a de previdência social para mercadorias doadas ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.