Artigo 3º da Lei nº 3.209 de 19 de Julho de 1957
Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo, taxas aduaneiras e a de previdência social para mercadorias doadas ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.