Artigo 2º da Lei nº 3.209 de 19 de Julho de 1957
Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo, taxas aduaneiras e a de previdência social para mercadorias doadas ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os gêneros alimentícios de que trata o art. 1º destinam-se a distribuição gratuita, pelo Instituto Nacional de Imigração, às famílias de imigrantes e trabalhadores em trânsito, e não poderão ser vendidos ou permutados.