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Artigo 2º da Lei nº 3.209 de 19 de Julho de 1957

Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo, taxas aduaneiras e a de previdência social para mercadorias doadas ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

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Art. 2º

Os gêneros alimentícios de que trata o art. 1º destinam-se a distribuição gratuita, pelo Instituto Nacional de Imigração, às famílias de imigrantes e trabalhadores em trânsito, e não poderão ser vendidos ou permutados.

Art. 2º da Lei 3.209 /1957