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Artigo 8º da Lei nº 3.207 de 18 de Julho de 1957

Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.

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Art. 8º

Quando fôr prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a emprêsa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.

Art. 8º da Lei 3.207 /1957