JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 3.207 de 18 de Julho de 1957

Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

Art. 6º da Lei 3.207 /1957