Artigo 6º da Lei nº 3.207 de 18 de Julho de 1957
Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.