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Artigo 5º da Lei nº 3.207 de 18 de Julho de 1957

Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.

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Art. 5º

Nas transações em que a emprêsa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acôrdo com a ordem de recebimento das mesmas.

Art. 5º da Lei 3.207 /1957