Artigo 5º da Lei nº 3.207 de 18 de Julho de 1957
Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas transações em que a emprêsa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acôrdo com a ordem de recebimento das mesmas.