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Artigo 3º da Lei nº 3.207 de 18 de Julho de 1957

Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.

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Art. 3º

A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou emprêsa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.

Art. 3º da Lei 3.207 /1957