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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.207 de 18 de Julho de 1957

Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.

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Art. 2º

O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sôbre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá êsse direito sôbre as vendas ali realizadas diretamente pela emprêsa ou por um preposto desta.

§ 1º

A zona de trabalho do empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida de acôrdo com a necessidade da emprêsa, respeitados os dispositivos desta lei quanto à irredutibilidade da remuneração.

§ 2º

Sempre que, por conveniência da emprêsa empregadora, fôr o empregado viajante transferido da zona de trabalho, com redução de vantagens, ser-lhe-á assegurado, como mínimo de remuneração, um salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses, anteriores à transferência.

Art. 2º, §2º da Lei 3.207 /1957