Artigo 10º da Lei nº 3.207 de 18 de Julho de 1957
Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caracterizada a relação de emprêgo, aplicam-se os preceitos desta lei a quantos exercerem funções iguais, semelhantes ou eqüivalentes aos empregados-viajantes, embora sob outras designações.