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Artigo 2º da Lei nº 3.196 de 6 de Julho de 1957

Autoriza o Poder Executivo a encampar e incorporar ao patrimônio da Estrada de Ferro Leopoldina a Estrada de Ferro Itapemirim, de propriedade do Estado do Espírito Santo.

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Art. 2º

É também o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimentos com o govêrno do Estado do Espírito Santo sôbre a encampação e incorporação daquela estrada.