JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 3.193 de 4 de Julho de 1957

Dispõe sôbre a aplicação do art. 31, V, letra b, da Constituição Federal, que isenta de impôsto templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º da Lei 3.193 /1957