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Artigo 4º da Lei nº 3.193 de 4 de Julho de 1957

Dispõe sôbre a aplicação do art. 31, V, letra b, da Constituição Federal, que isenta de impôsto templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social.

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Art. 4º

Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual será recebida somente no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

Art. 4º da Lei 3.193 /1957