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Artigo 2º da Lei nº 3.193 de 4 de Julho de 1957

Dispõe sôbre a aplicação do art. 31, V, letra b, da Constituição Federal, que isenta de impôsto templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social.

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Art. 2º

As entidades, a que se refere o art. 1º, juntando a prova que estiverem, deverão requerer a declaração da isenção à autoridade administrativa competente, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

Enquanto não fôr o assunto decidido pela referida autoridade, fica suspensa qualquer cobrança administrativa ou judicial do tributo.

Art. 2º da Lei 3.193 /1957