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Artigo 1º da Lei nº 3.193 de 4 de Julho de 1957

Dispõe sôbre a aplicação do art. 31, V, letra b, da Constituição Federal, que isenta de impôsto templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social.

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Art. 1º

À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e vedado lançar impôsto sôbre templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins ( Constituição Federal, art. 31, V, letra b ).

Art. 1º da Lei 3.193 /1957