Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.191 de 2 de Julho de 1957
Cria a Universidade do Pará e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O custeio das verbas Material, Serviços e Encargos e Obras, Equipamentos e Aquisições de Imóveis, da Universidade do Pará, durante 10 (dez) anos, a partir do exercício imediato ao da publicação desta lei, será feito pelos recursos postos à disposição da Reitoria pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, nunca inferiores a Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) por ano e até o dia 30 de março de cada ano.
§ 1º
Dêsse recurso, 20% (vinte por cento) destinam-se aos serviços de manutenção eficiente do ensino e os restantes à construção dos edifícios, às instalações e a equipamentos novos, nas áreas a serem doadas à Unidade pelo Govêrno do Estado do Pará ou pela Municipalidade de Belém, mediante escritura pública e prévia aprovação do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º
As contas referidas neste artigo serão movimentadas pelo Reitor, obrigados todos os depósitos no Banco de Crédito da Amazônia S. A.
§ 3º
A prestação de contas dos recursos de que trata êste artigo fica sujeita à aprovação do Tribunal de Contas, na forma da lei.