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Artigo 5º, Alínea b da Lei nº 3.191 de 2 de Julho de 1957

Cria a Universidade do Pará e dá outras providências

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Art. 5º

É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da data da publicação desta lei, do pessoal da Escola de Engenharia e da Faculdade de Odontologia, nas seguintes condições:

a

os professôres catedráticos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;

b

os demais empregados, como extranumerários, em tabelas criadas para êsse fim, pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos do art. 192 da Constituição Federal .

§ 1º

Para cumprimento do que dispõe êste artigo, a administração da Escola de Engenharia e da Faculdade de Odontologia apresentarão à Diretoria do Ensino Superior a relação, acompanhada pelo currículo, de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 2º

Os professôres não admitidos na forma da legislação federal do ensino superior para regência de cátedra em caráter efetivo poderão ser aproveitados interinamente.

§ 3º

Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.

Art. 5º, b da Lei 3.191 /1957