Artigo 4º da Lei nº 3.191 de 2 de Julho de 1957
Cria a Universidade do Pará e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Independente de qualquer indenização, são incorporados ao patrimônio da Universidade, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pela Escola de Engenharia e pela Faculdade de Odontologia, referidas no art. 2º.