JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 3.191 de 2 de Julho de 1957

Cria a Universidade do Pará e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Independente de qualquer indenização, são incorporados ao patrimônio da Universidade, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pela Escola de Engenharia e pela Faculdade de Odontologia, referidas no art. 2º.

Art. 4º da Lei 3.191 /1957