Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 3.191 de 2 de Julho de 1957
Cria a Universidade do Pará e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio da Universidade do Pará será formado pelos:
a
bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio da União e ora utilizados pelos estabelecimentos de ensino superior mencionados no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta lei;
b
bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;
c
legados e doações legalmente aceitos;
d
saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.
Parágrafo único
A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.